O Deputado Dr. Ubiali votou pela aprovação do PL 1075 de 2011, de sua relatoria. o projeto dispõe sobre a eliminação controlada das Bifenilas Policloradas – PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e a eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos que contenham PCBs e dá outras providências correlatas.
Segue o voto:
O projeto de lei em análise trata da obrigatoriedade da eliminação controlada da substância Bifenila Policlorada – PCB e de seus resíduos, bem como da descontaminação e eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos que a contenham.
De acordo com informações disponíveis no sítio da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb1, as bifenilas policloradas são compostos clorados artificiais líquidos ou sólidos altamente tóxicos que não possuem odor ou gosto. Esse grupo de substâncias é extremamente persistente no ambiente e bioacumula nos organismos vivos, com biomagnificação ao longo da cadeia alimentar. Não obstante, foram utilizadas em vários segmentos industriais, como fluidos dielétricos em capacitores e transformadores elétricos, turbinas de transmissão de gás, fluidos hidráulicos, resinas plastificantes, adesivos, sistemas de transferência de calor, aditivo antichama, óleos de corte e lubrificantes. Diversos produtos com denominações comerciais como Ascarel, Aroclor, Asbetol e outras utilizam bifenilas policloradas.
Devido aos potenciais efeitos amplamente nocivos à saúde humana e ao ambiente, as PCBs foram banidas em diversos países. Internacionalmente, foram adotadas medidas para a eliminação de sua produção, utilização e comércio, sendo que a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, de 2001, da qual o Brasil é signatário, restringe severamente a utilização das PCB e determina a adoção de medidas para reduzir ou eliminar sua liberação não intencional.
A propósito, o Decreto nº 5.472, de 2005, promulgou o texto da referida Convenção, que por sua vez dispõe, em seu Anexo A, Parte II, a “eliminação do uso de bifenilas policloradas em equipamentos (por exemplo: transformadores, capacitores ou outros receptáculos que contenham líquidos armazenados) até 2025, sujeito a revisão pela Conferência das Partes”. Ademais, os signatários do Tratado já devem envidar esforços para identificar, rotular e tirar de uso equipamentos que contenham a substância, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Convenção.
Nesse contexto, o projeto de lei em análise busca conferir efetividade a uma norma brasileira em vigor há trinta anos que proibiu não apenas a implantação de processos que tenham como finalidade principal a produção de bifenilas policloradas – PCBs, mas também o uso e a comercialização dessa substância, pura ou em mistura, em qualquer concentração ou estado físico.
Trata-se da Portaria Interministerial nº 19, de 1981, subscrita pelo Ministro do Interior, pelo Ministro da Indústria e do Comércio e pelo Ministro das Minas e Energia. Ao proibir o comércio, produção e uso de PCBs no Brasil, a Portaria Interministerial nº 19, de 1981, incluiu, em suas considerações, a necessidade “urgente e indispensável [de] evitar a contaminação do ambiente por bifenil policlorados – PCB’s”.
Entretanto, a Portaria Interministerial nº 19, de 1981, também havia estabelecido que “os equipamentos de sistema elétrico, em operação, que usam bifenil policlorados – PCB’s, como fluido dielétrico, poderão continuar com este dielétrico, até que seja necessário o seu esvaziamento, após o que somente poderão ser preenchidos com outro que não contenha PCB’s”. Assim, entendemos que um dos principais objetivos da proposição se refere a eliminar essa lacuna decorrente desse dispositivo da Portaria.
A propósito, a existência dessa lacuna chegou a ser tratada no âmbito do Poder Judiciário, havendo o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2º Região2, no qual o voto do relator, aprovado por unanimidade pela Quinta Turma daquela Corte, destaca que “a Administração estabeleceu que os equipamentos dielétricos poderiam funcionar com PCB’s até que fosse necessário o esvaziamento. Deixou, contudo, de estabelecer um prazo máximo para que isso ocorresse. Passados mais de vinte e cinco anos da edição da portaria, a CSN insiste em invocar tal disposição para continuar a usar o ascarel como fluido dielétrico. Nesse sentido, ao determinar que esse comportamento deveria cessar de imediato, o julgado apenas supriu a lacuna da norma infralegal, interpretando-a de modo a maximizar sua eficácia. Não custa lembrar que o objetivo da Portaria Interministerial nº 19/81 foi erradicar o uso dos PCB’s, o que inviabiliza a interpretação sustentada pela embargante, no sentido de que as máquinas que trabalham movidas por esses compostos poderiam funcionar para sempre, enquanto não sobreviesse o esvaziamento.”
Desta forma, a decisão aponta que a omissão da norma em estabelecer um prazo máximo para a substituição e descarte da substância – e, consequentemente, dos materiais por ela contaminados – não possibilitaria a interpretação de que os equipamentos contaminados possam ser utilizados ou a não ser descartados indefinidamente. Parece-nos que essa lógica parece ser razoável, uma vez que, de fato, já são transcorridos nada menos que trinta anos da edição da Portaria que proibiu seu uso e comercialização, apesar de ressalvar a utilização temporária da substância nos equipamentos que se encontravam em operação.
Nesse sentido, a proposição em análise apresenta cronogramas para a eliminação progressiva, até 2020, de equipamentos elétricos, óleos e outros materiais que contenham ou que sejam contaminados por PCBs.
Dentre outras disposições, a proposição também estabelece ainda a obrigatoriedade de os detentores de PCBs elaborarem inventário, a ser enviado ao órgão ambiental competente, juntamente com a programação de eliminação dos materiais inventariados. Esse inventário deverá ser atualizado e refeito a cada três anos, e periodicamente deverão ser realizadas vistorias nas instalações dos detentores de resíduos de PCBs pelo órgão ambiental, para constatação da veracidade das informações apresentadas.
Sobre o tema, deve-se destacar que o Governo do Estado do Rio de Janeiro há anos já sancionou a Lei estadual nº 3.374, de 24 de março de 1999, estabelecendo a proibição da utilização do óleo ascarel em todo o território daquele Estado, determinando ainda que a substância, quando utilizada em transformadores ou outros equipamentos, deverá, no prazo de até centro e oitenta dias, ser substituído por substância não tóxica.
Adicionalmente, o Governo do Estado de São Paulo sancionou a Lei estadual nº 12.288, de 22 de fevereiro de 2006, cujo texto é muito próximo ao apresentado por meio deste PL nº 1.075, de 2011, em análise. Assim, pode-se ponderar que o Estado de São Paulo, que detém o maior pólo industrial do País, já se submete, em essência, às normas que esta proposição pretende estabelecer para todo o País.
Apesar de ser tarefa extremamente complexa a apuração dos potenciais custos econômicos decorrentes da implementação do presente Projeto de Lei, não nos parece, a princípio, haver prejuízo ao princípio da razoabilidade estabelecer a extensão da norma paulista – e, em parte, da norma fluminense – aos outros estados da Federação, especialmente face à necessidade de resguardar a saúde da população.
Feitas essas considerações, destacamos que havíamos apresentado, anteriormente, parecer que, por meio de sete emendas de nossa autoria, buscava aprimorar, em aspectos pontuais, a proposição em análise. Entretanto, recebemos posteriormente diversas outras sugestões de aprimoramento do projeto apresentadas, inclusive, por integrantes do Ministério do Meio Ambiente, as quais buscaram, inclusive, fornecer prazos realistas para a eliminação ambientalmente adequada das bifenilas policloradas face à capacidade instalada para o tratamento e destruição do produto, bem como compatibilizar os prazos do projeto àqueles constantes na Convenção de
Estocolmo, que faz referência ao ano de 2025 como limite para a eliminação do uso de bifenilas em equipamentos.
Em suma, consideramos ser esta uma proposição de grande relevância para a população, que busca complementar, em consonância à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, as disposições da norma brasileira que, há trinta anos, proibiu o comércio, produção e uso de PCBs no Brasil,